Luciano Ribas, Estudante de Direito
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Luciano Ribas

Florianópolis (SC)
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Luciano Ribas, Estudante de Direito
Luciano Ribas
Comentário · há 6 anos
Bom dia,
Não importa se o mutuário/consumidor tem ou teve outro imóvel rural ou urbano.

"Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50%."

Tese 1: Defere-se o desconto de 50% nos emolumentos se for o primeiro financiamento habitacional pelo SFH, não importando se o mutuário/consumidor tem ou teve outro imóvel rural ou urbano.

É o primeiro financiamento residencial que enseja o desconto, quando no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação-SFH, que se destina à promoção da construção e aquisição da casa própria para as classes de menor renda da população.

O mutuário pode ser (ou já ter sido) proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não importando para fins de deferimento do desconto, desde que seja o primeiro financiamento habitacional, fará jus ao desconto. Assim, se o mutuário, por exemplo, for proprietário de uma casa, adquirida por herança, ou de um terreno, adquirido à vista, fará jus ao desconto, eis que será a sua primeira aquisição residencial financiada. A única hipótese que impede o acesso ao desconto dá-se quando o mutuário já teve outro imóvel financiado pelo SFH.

Nessa linha de raciocínio caminha a interpretação jurisprudencial quanto à regra contida no art.
290 da lei 6.015/73:

"REGISTRO DE IMÓVEIS - CUSTAS E EMOLUMENTOS - Primeira aquisição de imóvel com financiamento pelo SFH - Irrelevância de o recorrente possuir outros imóveis - Redução de 50% quanto aos emolumentos devidos - Exegese do art. 290 da lei 6.015/73 - Precedentes da CGJ - Recurso provido." (CGJSP -Processo 8.492/15, São Bernardo do Campo/SP, j. 24/3/15, DJ: 15/4/15., relator Gustavo Henrique Bretas Marzagão) 1 (grifo aposto)

Ora, fica evidente que, para a concessão do desconto, pouco importa se o adquirente de imóvel financiado já tinha ou tem outros bens imóveis, e sim se esse é o primeiro e único financiamento habitacional. Desse modo, se for o primeiro financiamento habitacional, de rigor o deferimento do desconto dos emolumentos perante o Cartório de Registro de Imóveis
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