"REGISTRO DE IMÓVEIS - CUSTAS E EMOLUMENTOS - Primeira aquisição de imóvel com financiamento pelo SFH - Irrelevância de o recorrente possuir outros imóveis - Redução de 50% quanto aos emolumentos devidos - Exegese do art. 290 da lei 6.015/73 - Precedentes da CGJ - Recurso provido." (CGJSP -Processo 8.492/15, São Bernardo do Campo/SP, j. 24/3/15, DJ: 15/4/15., relator Gustavo Henrique Bretas Marzagão) 1 (grifo aposto)
Ora, fica evidente que, para a concessão do desconto, pouco importa se o adquirente de imóvel financiado já tinha ou tem outros bens imóveis, e sim se esse é o primeiro e único financiamento habitacional. Desse modo, se for o primeiro financiamento habitacional, de rigor o deferimento do desconto dos emolumentos perante o Cartório de Registro de Imóveis